É certo que o empregador detém o direito potestativo de encerrar o contrato de trabalho sem justificativa, o que, por si só, não evidencia dispensa discriminatória. Contudo, tratando-se de empregado portador de doença grave que suscita estigma e preconceito, presume-se discriminatória sua dispensa, nos termos da Súmula nº 443 do TST, mormente não se demonstrando os motivos alegados pelo empregador para a rescisão contratual. Recurso das reclamadas não provido, no particular.
(TRT DA 23ª REGIÃO; PROCESSO: 0000452-74.2022.5.23.0001; DATA DE ASSINATURA: 11-09-2023; ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOÃO CARLOS – 2ª TURMA; RELATOR(A): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)
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