15 de outubro, 2024

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Dispensa discriminatória. Lei 9.029/1995. Trabalhador portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Agravamento do quadro com sintomas psicóticos e psiquiátricos. Caráter estigmatizante pronunciado. Rescisão quando ainda pendente condição de incapacidade laborativa. Abusividade da dispensa. Indenização devida. Súmula 443 do TST

. Estipula o art. 1º da Lei 9.029/1995 que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”. Já o art. 4º da Lei 9.029/1995 assinala que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação por dano moral, confere ao empregado prejudicado a faculdade de optar entre “a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais”, ou “a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais”. A Súmula 443 do TST consolida o entendimento de que “presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. No caso vertente, o de cujus padecia de “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool” (CID 10 F10), sofrimento/quadro agravado pela presença de sintomas psicóticos e de depressão, à exemplo de manifestações delirantes/alucinatórias, prejuízo cognitivo/intelectivo e de memória, além de anedonia/hipobulia e embotamento afetivo, de forma que padecia de grave instabilidade psiquiátrica que comprometia por completo sua capacidade de trabalho. Não há dúvida que o trabalhador padecia de quadro de saúde estigmatizante, aferidos os transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e dos graves problemas psicóticos/psiquiátricos consequentes. A dispensa do empregado, operada nessas condições, apresenta inequívoco viés discriminatório, aferida o agravamento dos sintomas (psicóticos/psiquiátricos) consequentes ao uso de álcool e o completo comprometimento de sua aptidão para o trabalho, com sucessivas/reiteradas recomendações médicas de afastamento, impondo-se o pagamento de salários e demais vantagens que o trabalhador deveria perceber até o respectivo passamento, além do arbitramento de indenização por danos morais. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010365-46.2023.5.03.0  181 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 02/05/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 3517; ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA; RELATOR JUIZ CONVOCADO MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES)

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