09 de outubro, 2024

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Dispensa discriminatória. Presunção advinda da Súmula n° 443 do TST. Impossibilidade de prova de fato negativo. Exibição de elementos que autorizam desconstituir a presunção sumular. Ato rescisório válido

Porquanto o trabalhador tenha sido portador de neoplasia maligna de bexiga, o juízo do primeiro grau considerou discriminatória a rescisão contratual e, com isso, reconheceu o direito à reintegração do obreiro; 2. A súmula n° 443 do TST presume ser discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que causa estigma ou preconceito; 3. Considerando ser impossível a prova de fato negativo (a não-discriminação que motivou o ato rescisório), compete à ré apresentar elementos que permitam afastar a presunção emergente do entendimento prefalado, a fim de conferir licitude à terminação do liame contratual; 4. No caso dos autos, o empregador apresentou dados que satisfatoriamente permitem romper a presunção sumular, já que a doença foi diagnosticada e tratada em 2016 e a ruptura contratual somente ocorreu em 2020; a empresa demonstrou ter instituído um processo de restruturação organizacional ocorrido à época da dispensa, contra o qual o reclamante nada opôs por ocasião da manifestação à defesa; na data da ruptura contratual, o autor era considerado apto para o trabalho; a argumentação de recidiva da moléstia e necessidade de tratamento até 2023 veio aos autos tão somente por ocasião da audiência de instrução, em inovação à lide, portanto e, ainda, é informação contrária à prova documental, datada de dezembro de 2020 – momento da rescisão -, a qual acusa a ausência de recidiva; 5. Afastada a presunção sumular, tem-se por válida a cessação do contrato de trabalho; 6. Recurso provido. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE FIXADO AOS PEDIDOS DA INICIAL. TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.

TRT-SC AC. 5ª CÂMARA PROC. 0000490-27.2021.5.12.0034. REL.: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA. DATA DE ASSINATURA: 01/02/2023.

 

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