![](https://sincovaga.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Imagem2-1.jpg)
A dispensa imotivada, como faculdade assegurada ao empregador, encontra limite nos princípios constitucionais da proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana. No caso, os elementos de prova dos autos revelaram que o autor foi imotivadamente dispensado mesmo enquanto seu filho se encontrava internado em razão de grave doença renal, usufruindo do plano de saúde oferecido pela empresa, mostrando-se a empregadora indiferente à situação ou, ao menos, não tendo dispensado o cuidado, a atenção e a prudência que a situação exigia. Nesse contexto, e com amparo na Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de práticas 12 discriminatórias e limitativas do acesso à relação de trabalho ou à sua manutenção, sobretudo por motivo de “situação familiar” do trabalhador, mostra-se mesmo discriminatória a dispensa efetivada, estando corretas as determinações de reintegração do autor no emprego e de restabelecimento do plano de saúde, bem assim o deferimento dos salários vencidos. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010647-64.2022.5.03.0102 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 27/10/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 2651; ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA TURMA; RELATOR JUIZ CONVOCADO FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA)
Comentários