A dispensa inválida de empregado reabilitado justifica o pagamento de salários relativos ao período de afastamento entre o ajuizamento da ação que reconheceu a ilegalidade e a reintegração do trabalhador.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu parcial provimento a um recurso de revista de uma empregada reabilitada demitida indevidamente por um laboratório farmacêutico.
Dispensa de reabilitado
Conforme o processo, a dispensa da empregada descumpriu preceitos da Lei 8.213/1991. O artigo 93 da legislação determina cotas de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiárias reabilitadas da Previdência Social por empresas.
O primeiro parágrafo do mesmo dispositivo prevê a demissão desses trabalhadores somente após a contratação de pessoa em igual condição, a fim de manter a cota preenchida, o que não ocorreu no caso da empregada beneficiária dispensada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reconhecido a irregularidade da dispensa e determinado a reintegração dela à empresa, mas manteve a decisão de primeiro grau de negar à empregada uma indenização referente ao intervalo de afastamento, sob o argumento de que não houve prestação de serviços no período.
A recusa motivou então o recurso de revista ao TST, relatado pelo ministro Breno Medeiros. Ele destacou que, em julgados de outras turmas da Corte, houve uma equiparação entre o dever jurídico de reintegrar o empregado beneficiário a uma espécie de estabilidade provisória, o que seria uma interpretação equivocada da norma.
Proteções distintas
Para o ministro, o dever jurídico de substituição de um empregado reabilitado, que é condição para validar a dispensa de outro, decorre de uma garantia de emprego por causa instável e provisória, e não estável e permanente. “Portanto, embora o gênero ‘garantia de emprego’ seja o mesmo, as espécies jurídicas de proteção ao emprego são distintas.”
“Por essa razão”, acrescenta o relator, “a obrigação de reintegrar, que não decorre neste caso de um dever jurídico imediato de não dispensar, mas de uma obrigação acessória de cumprimento da cota de empregados enquadrados nas condições do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, não pode retroagir à data da dispensa, senão à data em que o devedor é constituído em mora, o que coincide com o ajuizamento da ação”.
Ele também pontou que o direito perseguido nesses casos é o de reintegração do trabalhador. Por isso, “a indenização opera apenas como substituição do direito material já exaurido”, para suprir a perda entre o ingresso da ação e a efetiva reintegração.
“Por isso, os efeitos financeiros decorrentes da reintegração conferida em juízo devem ser cindidos em indenização substitutiva, relativa ao interregno que vai do ajuizamento da ação à efetiva reintegração, e, depois disso, os salários devidos como contraprestação ao labor, até extinção do contrato de trabalho por causa legítima superveniente.”
Processo RR-870-06.2011.5.01.0261
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