07 de dezembro, 2024

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Do trabalho. Responsabilidade do empregador. Culpa exclusiva da vítima configurada. Infortúnio não decorrente do exercício das funções inerentes ao contrato de trabalho. Transcendência política reconhecida

O e. Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade da empregadora pelo acidente sofrido pelo reclamante, zelador florestal, na casa onde, por contrato de comodato com a empregadora, residia o autor. A Corte local concluiu que “o acidente ocorreu no exercício de atividade compatível com o seu contrato de trabalho, uma vez que era o autor encarregado, entre outras atividades, de zelar pela ‘ manutenção e limpeza da sede da fazenda’ , executando ‘ serviços próprios de um zelador/caseiro)’ “. Com a devida vênia do Tribunal a quo, o fato de o autor ter como obrigação zelar pela “manutenção e limpeza da sede da fazenda” não implica, por si só, a responsabilidade pela substituição das telhas defeituosas do imóvel ocupado pelo trabalhador em decorrência do contrato de comodato, especialmente pela atividade demandar treinamento específico à luz da NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria nº 313/2012). De fato, constata-se que o empregador não deu causa para a ocorrência do acidente que vitimou a reclamante. A lesão aconteceu independente da contribuição do reclamado, restando configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade civil, qual seja, culpa exclusiva da vítima. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade civil do empregador pelo acidente ocorrido, mesmo quando verificado que o infortúnio decorreu de atividade alheia às funções desempenhadas pelo reclamante em decorrência do contrato de trabalho, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, restando caracteriza a transcendência política e ensejando o provimento do recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos de indenizações decorrentes do sinistro ocorrido. Recurso de revista conhecido e provido. TST. RR – 627-70.2019.5.12.0004 DATA DE JULGAMENTO: 13/12/2023, RELATOR MINISTRO: BRENO MEDEIROS, 5ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 15/12/2023.

 

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