10 de setembro, 2024

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Doença ocupacional. Contaminação por covid-19. Trabalho em contato direto com o público. Presunção de contaminação em decorrência da atividade exercida na empresa.

 Nos termos da legislação vigente, a infecção por covid-19 do trabalhador somente será considerada doença do trabalho quando decorrer da exposição diferenciada ao vírus em razão da atividade desempenhada ou quando o empregador não demonstrar ter tomado todas as medidas de prevenção cabíveis. Comprovada a exposição diferenciada da autora na época da pandemia por ser caixa de grande supermercado, é caso de reconhecimento da doença do trabalho. Provimento negado ao recurso da reclamada.

(TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011008-45.2022.5.03.0114 (ROT); DISPONIBILIZAÇÃO: 09/07/2024, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1987; ÓRGÃO JULGADOR: DECIMA PRIMEIRA TURMA; RELATOR(A)/REDATOR(A) DES.ANTONIO GOMES DE VASCONCELOS)

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