O empregador deve reduzir os riscos do ambiente de trabalho, com a observância das normas de saúde, higiene e segurança, consoante dispõe o art. 7º, XXII, da Constituição Federal. Negligenciadas tais regras e tendo causado doenças profissionais que resultaram na redução da capacidade laborativa do empregado, deve arcar com as indenizações respectivas. TRT-2 (PROC. 1000579-12.2023.5.02.0464 – ROT – 10ª TURMA – REL. KYONG MI LEE – DJEN 25/9/2024)
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