09 de dezembro, 2024

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Doença ocupacional. Pensionamento. Incapacidade permanente e total para as atividades laborais realizadas na reclamada. Incapacidade parcial para o trabalho

Nos termos do art. 950 do CC/2002, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. Como se infere, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa – seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação da indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo empregado no momento do acidente de trabalho e/ou do surgimento da doença incapacitante, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. No caso, a autora está completamente incapacitada para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. Desse modo, a decisão recorrida deve ser adequada ao desfecho jurídico firmado por esta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. TST. AG-RRAG – 145-50.2020.5.12.0049 DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2024, RELATOR MINISTRO: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 25/06/2024.

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