Em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte Superior tem entendido pela atribuição de responsabilidade civil por culpa presumida do empregador. No caso, restou demonstrado o dano ao obreiro, caracterizado pela patologia atestada por meio de perícia (tendinopatia do supraespinhoso /manguito rotado). Ademais, a Corte de origem entendeu que comprovado o nexo concausal entre a doença ocupacional do autor e as atividades desempenhadas na reclamada, eis que demonstrado o agravamento da patologia. Assim, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano, nexo concausal e culpa – presumida). Recurso de revista conhecido e provido. TST : RR – 0000049-52.2022.5.12.0053
DATA DE JULGAMENTO: 15/10/2024, RELATOR MINISTRO: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO , 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 25/10/2024.
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