05 de outubro, 2024

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Empregada contratada por loja de departamento. Atividades análogas à do correspondente bancário. Relação meramente comercial com a financeira. Terceirização de serviços não configurada

Inicialmente, ressalta-se que as Lojas Riachuelo (ora recorrida) atuam no mercado como loja de departamento, tendo como principal atividade a venda de vestuários. Desse modo, a relação jurídica que mantém com a Midway financeira se reveste de natureza puramente comercial, de modo que não se insere no contexto de terceirização de serviços, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula nº 331/TST. À luz da interpretação conjugada do art. 17 da Lei 4.595/64 com o art. 8º da Resolução nº 3.954/2011, os correspondentes bancários atuam como meros intermediários de serviços básicos de bancos, que não se confundem com atividades típicas e privativas das instituições financeiras. Nos autos do processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, publicado no DEJT de 16/03/2018, de minha relatoria, a Subseção de Dissídios Individuais I do c. TST decidiu que as atividades exercidas pela empregada em questão, que consistiam no atendimento de clientes, para prestar esclarecimentos quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa, no oferecimento de produtos a ele relacionados, podendo, ainda, oferecer o cartão “bandeirado” para os clientes que fossem selecionados para essa finalidade, não se enquadram como tipicamente bancárias, estando circunscritas apenas à sua dinâmica empresarial, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às desenvolvidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência, fora do contexto de terceirização ilícita de serviços, não se amoldando, portanto, aos termos da Súmula nº 331 do c. TST. Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho entende no sentido de que o empregado do correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário e/ou financiário, não se permitindo o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes. In casu, não há notícia no v. acórdão recorrido de que a autora realizava a abertura de contas, concedia empréstimos ou manuseava numerário, dentre outras atividades tipicamente bancárias. Ao contrário, noticiou a Corte Regional que, segundo a prova dos autos, a autora realiza “serviços de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e financiamentos, análise de crédito, recepção e análise de propostas de emissão de cartões de crédito, entre outros” (pág. 520). Infere-se, portanto, que as atividades exercidas pela autora não se enquadram como tipicamente bancárias, estando circunscritas apenas à dinâmica empresarial das lojas Riachuelo, de caráter meramente acessório, assemelhando-se às desenvolvidas pelo correspondente bancário, de menor complexidade e abrangência. Logo, a decisão da Corte Regional, tal qual prolatada, afronta os artigos 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista conhecido e provido. TST.  ARR – 10096-50.2015.5.12.0047 DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2023, RELATOR MINISTRO: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 20/04/2023.

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