Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou uma decisão de segunda instância que não reconheceu a nulidade da dispensa de uma mulher que foi demitida 47 dias depois de entrar com uma ação trabalhista.
Segundo o TST, já é firme a jurisprudência da corte no sentido de que são nulas as demissões baseadas em conduta discriminatória, em especial quando há retaliação pela propositura de ação.
“Ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional, verificado o curto lapso de tempo entre a dispensa e o ajuizamento da ação trabalhista, entende-se ser presumível o caráter discriminatório da demissão”, disse em seu voto o ministro Breno Medeiros, relator do caso.
Ainda segundo ele, caberia à empresa demonstrar que o término da relação de emprego não se deu em decorrência do processo trabalhista, o que não aconteceu no caso concreto.
Danos morais
O tribunal superior determinou a reintegração da empregada, além do pagamento de salários e demais vantagens referentes ao período de afastamento. E também condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
“A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a dispensa discriminatória configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado, conforme se extrai dos seguintes precedentes”, disse o relator.
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Processo 11742-87.2017.5.03.0108
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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