Estabelece o art. 10, II, “b”, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. 3. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inteligência da novel redação da Súmula nº 244, III, do TST. 4. O entendimento firmado por esta Turma julgadora é de que, nas hipóteses de reconhecimento de estabilidade em contrato por prazo determinado, ocorre a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, sendo certo, contudo, que essa circunstância não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, ou seja, contrato por prazo determinado, cuja extinção ocorre com o advento do seu termo final. Recurso de revista conhecido e provido. TST.RR – 790-40.2018.5.12.0051 DATA DE JULGAMENTO: 15/03/2023, RELATORA DESEMBARGADORA CONVOCADA: MARGARETH RODRIGUES COSTA, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 17/03/2023.
Comentários