Ainda que o contrato temporário possa ser classificado como um contrato por tempo determinado, não atrai a autoridade da Súmula 244, III, do Colendo TST, uma vez que esta se posiciona sobre os pactos laborais firmados diretamente entre o trabalhador e o empregador, o que não ocorre na hipótese de o ajuste transitório ter observado criteriosamente os requisitos da Lei 6.019/1974. Sentença mantida. (TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000810-60.2021.5.02.0221; DATA: 18-10-2021; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA – CADEIRA 2 – 2ª TURMA; RELATOR(A): ROSA MARIA VILLA).
Comentários