A juíza do Trabalho Gabriela Macedo Outeiro, da 2ª vara do Trabalho de Toledo/PR, determinou que uma construtora pague verbas rescisórias e indenização por danos morais a empregado que foi dispensado sem justa causa apenas um dia após iniciar suas atividades na empresa.
O autor iniciou seu trabalho na construtora no dia 7 de julho de 2022, sendo dispensado sem justa causa no dia seguinte. O reclamante alegou que seu contrato era por prazo indeterminado e solicitou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Em contestação, a empresa afirmou que o contrato era de experiência e que os haveres rescisórios haviam sido quitados corretamente.
Durante o julgamento, foi evidenciado que o contrato de experiência não estava assinado pelo reclamante e que o mesmo não foi devidamente comunicado sobre o prazo de experiência. Com base no depoimento do sócio da construtora, a juíza concluiu que o contrato era, de fato, por prazo indeterminado.
A sentença declarou a nulidade da ruptura contratual como sendo de rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, configurando-a como dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado. Com isso, a construtora foi condenada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Aviso prévio indenizado: R$ 2.343
13º salário proporcional: 1/12
Férias proporcionais acrescidas de 1/3: 1/12
Além disso, a empresa deverá pagar o FGTS com multa de 40% sobre as verbas de cunho salarial e os salários pagos ao longo do contrato.
A construtora demitiu o empregado 24 horas depois do início do trabalho.
Danos morais
A juíza também incluiu o pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A magistrada considerou que a dispensa no dia seguinte ao início do trabalho e a falta de pagamento correto das verbas rescisórias violaram a boa-fé objetiva e lealdade esperadas na formação de uma relação de emprego.
“Veja que o autor realizou exames, foi contratado e contava com um contrato por prazo indeterminado, entretanto, a empregadora, além de dispensá-lo no dia seguinte ao primeiro dia de trabalho, não rescindiu corretamente o contrato, deixando de pagar todos os haveres rescisórios que lhe seriam devidos, o que caracteriza ilícito civil e gera o dever de reparação.”
A reclamada entrou com recurso ordinário contra a decisão, mas ele não foi conhecido por ausência de depósito recursal.
O advogado Charles Alberi Schneider, do escritório Siqueira, Rocha & Schneider Advogados Associados, atua no caso.
Processo: 0000753-39.2022.5.09.0121
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