09 de outubro, 2024

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Empregado exposto ao frio sem proteção deve receber adicional de insalubridade

Por José Higídio

Por constatar condições insalubres, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou uma rede de fast food a pagar o adicional garantido pela CLT e indenizações a um funcionário, além de validar a rescisão indireta do contrato de trabalho (por falta grave do empregador).

Autor precisava entrar em câmaras frias e recebia alimentos vencidosCreative Commons

O empregado entrava em câmaras frias diariamente para retirar e guardar produtos. O laudo pericial apontou insalubridade em grau médio, por exposição ao frio sem a devida proteção.

A empresa alegou que disponibilizava equipamentos de proteção individual (EPIs). Já o perito indicou que a ré não apresentou a ficha de entrega dos EPIs nem o certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

O desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, relator do caso, constatou a falta de provas da tese do empregador, que sequer produziu prova testemunhal. Já a testemunha ouvida pelo autor confirmou que ele entrava até 20 vezes por dia em câmaras frias e lá ficava entre cinco e dez minutos. Além disso, só havia um jaleco na loja.

“A despeito de todas as alegações da reclamada em sentido contrário, é certo que esta não cuidou de produzir prova hábil a infirmar a conclusão pericial durante a instrução probatória”, assinalou.

Uma das indenizações concedidas pela Corte se refere à higienização do uniforme. Os desembargadores observaram que as normas coletivas previam a obrigatoriedade de ajuda de custo ao empregador que substitui o uniforme pelo menos uma vez por ano.

Outra indenização se refere ao vale-refeição, já que a ré apenas oferecia lanches ao empregado. Pinheiro verificou que os produtos não atingiam os índices nutricionais mínimos exigidos por uma portaria interministerial de 2006. Além disso, a norma coletiva previa o fornecimento de refeição não processada.

O tribunal também concluiu que a empresa oferecia aos funcionários produtos com data de validade expirada. Conforme o relator, tal conduta caracteriza descumprimento das obrigações do contrato e justifica a rescisão indireta.

Para Pinheiro, tal fato também viola a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Por isso, ele fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Atuaram no caso os advogados Rodrigo Figueira e Hudhson Andrade, do escritório Santos Figueira & Andrade Advogados.

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Processo 1001007-29.2021.5.02.0281

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2023

 

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