
Por entender que a empregadora é responsável pela segurança de seus empregados durante a jornada de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma construtora de Criciúma (SC) a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos por descumprir uma norma de segurança.
Em outubro de 2013, o cabo de uma grua se rompeu, causando a queda de duas toneladas de aço no canteiro de obra que a empresa administrava. Ninguém morreu, mas o colegiado entendeu que houve ameaça ao ambiente de trabalho.
Obrigação da empresa
A decisão foi reformada pelo TST em voto do ministro José Roberto Pimenta, que afirmou que, apesar de a manutenção das gruas ser de responsabilidade técnica do fabricante, a empregadora deve ser diligente quanto às revisões periódicas e adequar o ambiente de trabalho às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, para que os empregados não fiquem expostos a situações como o desprendimento de toneladas de aço de forma abrupta.
Para o ministro, a vida dos empregados foi colocada em perigo em razão das condições de trabalho, e as empresas devem responder de forma solidária pelo dano moral coletivo. O relator assinalou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva porque a demonstração de ameaça à segurança do meio ambiente de trabalho torna irrelevante a comprovação do efetivo dano. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RR 2265-30.2015.5.12.0053
Comentários