13 de outubro, 2024

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Empresa de papel deverá indenizar empregado que sofreu lesões ao cair de máquina e ficou incapaz para o trabalho

Uma empresa de fabricação de papel foi condenada a indenizar um auxiliar de produção por acidente de trabalho. O homem sofreu lesões ao cair de uma altura de quatro metros quando operava uma máquina e acabou sendo aposentado por invalidez em razão do acidente. Conforme decisão unânime da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o trabalhador deverá ser indenizado em R$ 500 mil por danos morais. Além disso, deverá receber um pensionamento pelos danos materiais, em cota única, calculado a partir da data do acidente e levando em consideração sua expectativa de vida.

O acórdão reformou a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão do primeiro grau não reconheceu culpa da empresa e destacou que o auxiliar não teria utilizado adequadamente os equipamentos de segurança. A juíza do Trabalho observou que o próprio trabalhador, em seu depoimento, disse que retirou o cinto de segurança para movimentar um portão e acabou caindo do equipamento.

Ao analisar o caso no segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, apontou que a função exercida pelo auxiliar atrai a responsabilização objetiva da empresa, em razão do risco da atividade. O  magistrado também ressaltou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total do trabalhador em razão das lesões que sofreu nos pés com a queda, o que demonstra o nexo causal entre elas e o acidente. Além disso, destacou que a empresa não comprovou a implementação de medidas eficientes para assegurar a saúde do trabalhador.

O acórdão mencionou a Norma Regulamentadora (NR) 35 do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura. Conforme o relator, a NR 35 envolve “o planejamento, a organização, a execução e o treinamento dos trabalhadores, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade, considerando trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Rafael Ely, 03.08.2023

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