Tratando-se o empregador de empresário individual, não se justifica a inclusão da ‘pessoa física’ no polo passivo da execução, mediante instauração de incidente específico para citação, considerando não haver distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural/física, já que se confundem. 2. Verificado que tanto a citação, quanto as diligências, foram efetivadas em nome do titular do empreendimento, sem que tenham obtido resultado positivo, compete à parte exequente indicar outros meios que viabilizem o processo executivo. TRT-SC. AC. 6ª CÂMARA PROC. 0000141-93.2018.5.12.0045. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 19/06/2023.
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