16 de abril, 2024

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Empresas devem preencher cotas para pessoas com deficiência

A Seção Especializada do TRT-PR determinou que deve prosseguir a execução de multa contra uma empresa que deixou de cumprir a cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social, conforme prevê a lei. Ainda cabe recurso da decisão.

A reclamada alegava ter tentado preencher as vagas, mas os candidatos interessados não foram em número suficiente para atender a cota.

Ao analisar recurso do Ministério Público do Trabalho, o relator do acórdão, desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, considerou que a tentativa de contratação alegada pela empresa não respeita o objetivo fundamental da norma – que é o de promover a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.

“A empresa deverá preencher a cota, e não, portanto, ‘poderá’ ou ‘tentará’. Trata-se de obrigatoriedade que, para tanto, devem-se observar certos parâmetros para viabilizar a inclusão dessas pessoas”, afirmou o relator.

ONU

O desembargador mencionou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPC), apresentada pela Organização das Nações Unidas (ONU). De acordo com o documento da ONU, o entrave à inclusão não estaria nas limitações da pessoa com deficiência, mas nas barreiras existentes no meio. Barreiras que devem ser removidas em nome do acesso igualitário ao trabalho.

Entraves

De acordo com o desembargador Ricardo Tadeu, no processo, existem provas de que a empresa criou entraves à contratação de pessoas com deficiência e reabilitados – ao exigir experiência prévia e outras qualificações incompatíveis com a realidade dessas pessoas.

O relator observou que, embora a demandada tenha sede em mais de cem municípios, ela anunciou as vagas para pessoas com deficiência apenas na Agência do Trabalhador da cidade em que fica sua matriz, reduzindo o alcance da publicação.

Com base nesses argumentos, a Seção Especializada decidiu, por unanimidade, declarar o descumprimento do termo de ajuste de conduta e determinar a execução da multa prevista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, por Marcio Lopes, 01.12.2020

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Granadeiro Guimarães Advogados.

 

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