O enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de profissão pertencente a categoria diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT), o que não é o caso dos autos. 2 – Evidenciado nos autos que a reclamada tem como atividade preponderante o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados”, a norma coletiva aplicável é aquela celebrada pelo Sindicato dos Supermercados do Distrito Federal (SINDSUPER-DF). TRT-10- NÚMERO CNJ: 0000027-76.2019.5.10.0013 DATA DE JULGAMENTO: 01/03/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/03/2023
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