Nos termos do artigo 581, § 1.º, da CLT, o enquadramento sindical patronal se define através da atividade preponderante do estabelecimento e, em decorrência dessa categoria econômica é que se distingue a profissional. Nesse diapasão, os empregados se inserem na categoria onde se situam os respectivos empregadores, admitindo exceção apenas na hipótese de existência de categorias diferenciadas, conforme artigo 511, § 3.º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Recurso da reclamante a que se nega provimento.
(TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000485-29.2021.5.02.0078; DATA: 25-11-2022; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA – CADEIRA 1 – 3ª TURMA; RELATOR(A): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA)
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