04 de outubro, 2024

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Enquadramento sindical. Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral. Regulamentação por estatuto próprio (lei n.º 12.023/2009). Categoria diferenciada. Art. 511, § 3º, da CLT

Nos termos do art. 511 da CLT, via de regra, o enquadramento o sindical é feito de acordo com a atividade preponderante do empregador. A lei, contudo, (art. 511, § 3º, da CLT), excepciona aqueles empregados que integram categoria profissional diferenciada, regulamentados por estatuto próprio ou com condições de vida singulares. O entendimento predominante no Colendo TST, é no sentido de que todos os trabalhadores que exercem atividades de movimentação de mercadorias em geral, são regulamentados pela Lei n.º 12.023/2009 e integram categoria diferenciada. Tendo sido demonstrado, nos autos, que, conquanto a empresa ré tenha atividade principal distinta, mas mantém centro de distribuição dedicado, exclusivamente, à movimentação de mercadorias e cargas, os trabalhadores que ali se ativam exclusivamente nas atividades de movimentação de mercadorias, fazem jus ao pagamento do piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração Geral de São Paulo – SINTRAMMSP e o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, que representa a ré. Recurso da ré a que se nega provimento.
(TRT DA 2ª REGIÃO; PROCESSO: 1000174-93.2021.5.02.0383; DATA: 03-02-2023; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA – CADEIRA 5 – 1ª TURMA; RELATOR(A): MARIA DE FATIMA DA SILVA)

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