09 de outubro, 2024

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Enquadramento sindical. Vigilante. Empregadora com objeto econômico distinto. Categoria diferenciada. Necessária participação da empregadora na negociação coletiva

O Tribunal Regional entendeu que não seria aplicável nos autos a regra da predominância da atividade empresarial, tendo em vista que a categoria dos vigilantes deve ser enquadrada como diferenciada, devido às peculiaridades exigidas para o exercício do cargo, previstas em lei específica. 2. Assinalou a peculiaridade envolvendo o denominado “serviço orgânico de segurança privada”, exercido por empresa com objeto econômico diverso da vigilância ostensiva, que utiliza pessoal de quadro funcional próprio, para execução de atividades de vigilância, tal como previsto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83. 3. Desse modo, a Corte de origem entende que a empregadora, “por utilizar serviço orgânico de segurança, é legalmente equiparada às empresas desse ramo, razão pela qual foram aplicadas ao caso concreto as normas coletivas correspondentes”. 4. Nos termos expostos, a decisão contraria o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula 374, por relevar a participação da reclamada na negociação coletiva invocada pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido”  TST (RRAG-436-42.2020.5.10.0005, 8ª TURMA, RELATORA MINISTRA DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, DEJT 18/03/2024).

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