Resta consignado no acórdão regional o entendimento de que “é encargo do autor demonstrar não apenas o exercício das mesmas atividades, mas também todos os demais requisitos do art. 461 da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT)”. 2. A Corte a quo ainda assentou que não seria devido à equiparação salarial com os paradigmas remotos por haver distanciamento temporal superior a dois anos e que não seria devido à equiparação com o paradigma próximo, por supostamente inexistir diferença salarial. 3. Os entendimentos postos no acórdão regional contrariam os itens VI e VII da Súmula nº 6 do TST, os quais dispõem sobre a possibilidade de equiparação salarial em cadeia e sobre a incumbência sobre empregador do ônus da prova para a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos da equiparação salarial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. TST. RR – 115-22.2021.5.12.0003 DATA DE JULGAMENTO: 28/06/2023, RELATOR MINISTRO: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 30/06/2023.
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