O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não exige culpa do empregador para reconhecimento da estabilidade acidentária, razão pela qual afasto o fundamento da r. sentença recorrida. No entanto, o autor não ficou afastado por período superior a quinze dias e não há nenhuma prova, sequer alegação, diga-se de passagem, de que ele teria que se afastar por período maior, razão pela qual, não preenchido o requisito objetivo legal do tempo de afastamento, por fundamento diverso daquele adotado em origem, julgo improcedente o pedido de estabilidade acidentária. Recurso ordinário a que se nega provimento. TRT-2 (PROC. 1000556-57.2023.5.02.0467 – ROT – 6ª TURMA – REL. WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA – DJEN 22/8/2024
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