O dispositivo constitucional que assegura estabilidade provisória pela gravidez da trabalhadora, a meu ver, não constitui norma jurídica de caráter objetivo, mas, sim, norma que necessita ver preenchidas as condições nela contidas para gerar o direito por ela assegurado. Essencial, sem dúvida, a priori, a gravidez, porém esta, por si só, não basta, sendo imperioso que a gestação tenha sido levada ao conhecimento do empregador, que simplesmente não pode presumi-la. Recurso a que se nega provimento. TRT-2- (PROC. 1000295-10.2023.5.02.0074 – ROT – 2ª TURMA – REL. SONIA MARIA FOSTER DO AMARAL – DEJT 15/8/2023)
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