No presente caso, a reclamada não obteve a assinatura da instituição de ensino no termo de compromisso e não demonstrou a supervisão efetiva das atividades da estagiária. A prestação de serviços pela reclamante foi contínua, subordinada e remunerada, caracterizando relação de emprego conforme o artigo 3º da CLT. TRT-2 (PROC. 1000978-09.2023.5.02.0701 – ROT – 13ª TURMA – REL. PATRÍCIA THEREZINHA DE TOLEDO – DJEN 2/9/2024)
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