09 de outubro, 2024

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Execução – Condenação do reclamante/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência – Parcela não incluída expressamente no tópico denominado ‘dispositivo’ da sentença exequenda – Coisa julgada – Interpretação substancialista – Transcendência política

Embora não conste especificamente do tópico da sentença denominado ‘dispositivo’, a condenação do Reclamante/Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência consta expressamente do tópico anterior, denominado ‘honorários advocatícios’. 2. Segundo a doutrina substancialista, deve-se entender por ‘parte dispositiva’ não apenas aquela situada topograficamente ao fim da decisão, mas também partes inseridas no corpo da fundamentação, em que o juiz proveu ou negou o pedido, em uma interpretação sistemática do conjunto do julgado. A omissão de um tema no tópico denominado ‘dispositivo’ não invalida, tampouco afasta a coisa julgada sobre aquilo que foi decidido, fundamentado e expressamente determinado como comando condenatório no corpo da decisão. Fazem coisa julgada as partes da sentença que contiverem conteúdo dispositivo, independentemente de sua localização no corpo da decisão. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-24916-21.2017.5.24.0031, 4ª TURMA, REL. MIN. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, JULGADO EM 30/5/2023)

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