Da análise do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, do art. 22 da Portaria MTE nº 854/2015 e do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/99, que tratam das notificações nos processos administrativos relativos à execução fiscal, tem-se que a publicação por meio de edital somente deverá ocorrer de forma excepcional, depois de esgotadas as demais formas de intimação, que garantam a inequívoca ciência do notificado/executado e, por consequência, lhe assegure o amplo direito de defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da CF. No caso sob análise, malgrado a notificação enviada pela União à executada tenha sido devolvida pelos Correios com a informação “mudou-se”, a empresa comprovou nos autos que possui endereço certo e conhecido e que não houve alteração daquele informado à autoridade fiscal. Desse modo, não tendo a Administração Pública agido com o zelo esperado no desempenho de suas atividades, direcionando a intimação por edital sem o exaurimento das demais possibilidades de chamamento ou da confirmação do endereço da executada indicado nos autos, impõe-se declarar nula a citação editalícia promovida pela exequente e, por consequência, a nulidade de todos os atos vinculados aos processos administrativos elencados na petição inicial.
TRT-12 –AC. 6ª CÂMARA PROC. 0000814-16.2022.5.12.0023. REL.: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI. DATA DE ASSINATURA: 31/07/2023.
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