13 de outubro, 2024

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Execução forçada. Imposição de medidas restritivas de liberdade para compelir o devedor a quitar o débito

Incabível proceder a imposição de medidas restritivas da liberdade do devedor, como a apreensão da CNH, passaporte e proibição de participação em concurso público e licitação, quando não demonstrado que o executado possui condições econômicas para pagar o débito. Somente se pode avançar com as medidas restritivas requeridas pelo exequente em situação excepcional, ou seja, quando há prova nos autos de que o devedor, efetivamente, tem condições materiais de pagar a dívida em execução, mas se recusa a fazer o pagamento, por deliberação de vontade maliciosa, ou por abuso de direito de defesa, situação totalmente diversa daquele que não paga a execução, porque não possui condições econômicas de fazê-lo, por não possuir recursos, ou patrimônio penhorável. Para o exercício da Jurisdição Estatal, é assegurado ao Poder Judiciário uma série de medidas destinadas a localização de bens penhoráveis do devedor. Destarte, se no caso dos autos, apesar de realizadas diligências executivas, não se localizou bens passíveis de penhora, subsiste a presunção de tais bens não existem, daí porque era necessária a prova de que os executados possuem condições econômicas para pagar a dívida exequenda, “pelo seu modo de vida atual, em descompasso com a situação de insolvência que resulta dos autos“, para justificar a aplicação da coação requerida, com base na norma prevista no art. 139, inciso IV, do CPC.

(TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0011051-15.2019.5.03.0137 (AP); DISPONIBILIZAÇÃO: 01/09/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1209; ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA; RELATOR: LUIZ OTÁVIO LINHARES RENAULT)

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