16 de outubro, 2024

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Execução. Honorários advocatícios. Parte sucumbente beneficiária da Justiça gratuita. Decisão regional que isenta o reclamante do pagamento de honorários. Art. 791-A, § 4.º, da CLT. Julgamento da ADI 5.766/DF pelo Supremo Tribunal Federal

Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente . 5. No caso, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, a decisão de mérito proferida nos autos transitou em julgado em 30/11/2021 (pág. 341), depois, portanto, do julgamento da ADI 5.766/DF pela Suprema Corte, que se deu em 20/10/2021. 6. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Assim, o Tribunal Regional, ao isentar por completo o reclamante de honorários, contrariou a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido” TST (RR-10298-42.2020.5.15.0120, 8ª TURMA, RELATORA MINISTRA DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, DEJT 26/06/2023).

 

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