Segundo dispõe o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz dirigir o processo, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Na hipótese vertente, a penhora de milhas aéreas é medida possível, efetiva e adequada à quitação do débito. Tais pontos constituem moeda para troca por passagens aéreas, aquisição de produtos ou serviços e podem, inclusive, ser vendidas livremente em sites especializados, o que demonstra a natureza patrimonial do direito, autorizando, assim, que sejam objeto de penhora, em conformidade com o art. 835, XIII, do CPC.
(TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0000583-04.2013.5.03.0104 (AP); DISPONIBILIZAÇÃO: 18/08/2023, DEJT/TRT3/CAD.JUD, PÁGINA 1140; ÓRGÃO JULGADOR: NONA TURMA; RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ SCHMIDT DE BRITO)
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