No caso, na sentença proferida no processo de conhecimento, houve fixação tanto dos juros como do índice de correção monetária aplicável, sendo que a ausência de interposição de recurso ordinário por qualquer das partes quanto à matéria implicou no trânsito em julgado do capítulo correspondente da decisão, o que ocorreu anteriormente ao julgamento pelo Supremo Tribunal das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. 2. Sinale-se que o entendimento segundo o qual ocorre o trânsito em julgado parcial, referente a cada capítulo da decisão, é pacífico nesta Corte Superior, conforme previsto no item II de sua Súmula nº 100: ” Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial “. 3. Em tal contexto, considerando a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, em que expressamente foi determinado que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”, o acórdão regional revela-se em consonância com o precedente de observância obrigatória proferido pelo Excelso Pretório, o que inviabiliza o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento” TST (AG-AIRR-430-41.2017.5.12.0019, 1ª TURMA, RELATOR MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, DEJT 17/02/2023).
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