04 de outubro, 2024

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Exposição ao agente calor. Intervalo para recuperação térmica. Contrato de trabalho iniciado na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359, de 9/12/2019. Falta de previsão legal

Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente ‘calor excessivo’, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 14/4/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido.” (TST-RR-441-03.2022.5.13.0008, 1ª TURMA, REL. MIN. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, JULGADO EM 14/6/2023)

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