08 de fevereiro, 2025

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Fase executiva. Direcionamento da execução. Bens do cônjuge. Patrimônio passível de constrição. Reconhecimento

Em sendo constatado que o agravante, cônjuge da sócia única da empresa individual executada, não se desvencilha do encargo processual probatório voltado a afastar a constatada existência de confusão obrigacional e patrimonial envolvendo as esferas jurídicas pessoais dos integrantes da relação conjugal e a da pessoa jurídica devedora, viabiliza-se o direcionamento dos atos da execução em face de seu patrimônio passível de constrição, na forma reconhecida acertadamente pelo juízo de primeiro grau. Decisão agravada que se mantém.

TRT-12-AC. 3ª CÂMARA PROC. 0000405-14.2021.5.12.0043. REL.: CESAR LUIZ PASOLD JÚNIOR. DATA DE ASSINATURA: 08/08/2023.

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