04 de outubro, 2024

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Férias em dobro

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A hipótese da Súmula nº 450, do C. TST cinge-se à situação na qual o empregado, apesar de usufruir as férias em época própria, não recebeu a respectiva remuneração no prazo estipulado no artigo 145 da CLT. A respeito, ao julgar a ADPF 501, o STF declarou inconstitucional o entendimento constante do referido verbete, afastando a possibilidade de dobra das férias para os casos em que elas são concedidas no período concessivo, não obstante o pagamento a destempo da remuneração, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. TRT-2- (PROC. 1000845-34.2022.5.02.0205 – ROT – 11ª TURMA – REL. LIBIA DA GRAÇA PIRES – DEJT 3/7/2024)

 

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