09 de outubro, 2024

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Férias. Fruição na época própria. Atraso na remuneração. Pagamento em dobro. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. ADPF nº 501. Transcendência jurídica. Provimento

O Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 501), de caráter vinculante, a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 desta Corte, que condenava o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do prazo do art. 145 da CLT. No caso em exame, a decisão do Regional condenou o empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias, quitadas sem a observância do prazo do art. 145 da CLT, com fundamento na Súmula nº 450/TST, contrariando o entendimento vinculante firmado pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido. TST.  RR – 988-84.2019.5.12.0005  DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2023, RELATOR  DESEMBARGADOR CONVOCADO: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/09/2023.

 

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