14 de outubro, 2024

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Férias. Gozo na época própria e atraso na quitação. Declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST pelo STF no julgamento da ADPF 501

Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. TST.  RR – 1358-12.2019.5.12.0022 DATA DE JULGAMENTO: 08/03/2023, RELATORA MINISTRA: MARIA HELENA MALLMANN, 2ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 17/03/2023.

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