09 de outubro, 2024

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Férias. Gozo na época própria. Quitação fora do prazo estipulado no Art. 145 da CLT. Pagamento em dobro indevido. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST declarada no julgamento da ADPF 501 pelo Supremo Tribunal Federal

Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da dobra das férias, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Em recente entendimento do STF, por meio da ADPF 501, concluiu-se pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, de seguinte redação: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. 3. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, por má aplicação da Súmula nº 450 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 362-31.2020.5.12.0005 DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2023, RELATOR MINISTRO: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 14/04/2023.

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