Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da dobra das férias, sob o fundamento de que inobservado o prazo estipulado no art. 145 da CLT. 2. Em recente entendimento do STF, por meio da ADPF 501, concluiu-se pela inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, de seguinte redação: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”. 3. Nesse contexto, a Corte de origem, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das férias em dobro, incluído o terço constitucional, em razão da sua quitação fora do prazo estipulado no art. 145 da CLT, decidiu em desconformidade com o referido precedente do STF, de natureza vinculante, razão pela qual se impõe a reforma do acórdão regional, por má aplicação da Súmula nº 450 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. TST RR – 362-31.2020.5.12.0005 DATA DE JULGAMENTO: 12/04/2023, RELATOR MINISTRO: HUGO CARLOS SCHEUERMANN, 1ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 14/04/2023.
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