A controvérsia discutida nos autos prende-se ao tema “Férias – Pagamento Fora do Prazo – Súmula 450 do TST”, que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AgR, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional ao condenar a reclamada ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, incorreu em má aplicação da Súmula nº 450 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. RR – 920-83.2019.5.12.0022 DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2024, RELATOR MINISTRO: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 16/08/2024.
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