- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS (mora contumaz e/ou ausência de recolhimento), por si só, constitui falta grave suficiente para a caracterização da rescisão indireta disciplinada no art. 483, “d”, da CLT.
- Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. – RR – 593-64.2021.5.12.0024 DATA DE JULGAMENTO: 20/03/2024, RELATOR MINISTRO: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 26/03/2024.
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