13 de outubro, 2024

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Fiscalização do trabalho. Auto de Infração motivado por suposta violação ao artigo 157, i, da CLT c/c com o item 7.2.4 da nr-7, com redação da portaria nº 24/1994. PCMSO de 2017 que não considerou o estresse como fator de risco à saúde dos trabalhadores. Suposta omissão não adstrita à alçada de atuação do réu. Nulidade do auto de infração

Os atos administrativos – dentre eles as autuações efetivadas pela fiscalização do trabalho – gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autora produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração refutado. Presente a prova substancial de que o ato omissivo imputado ao réu em relação ao PCMSO e utilizado como fundamento para a aplicação da multa administrativa não é de responsabilidade do réu, uma vez que, conforme esclarecido pelo Juízo de primeiro grau, “a realização técnica do Plano é incumbência exclusiva do médico, cabendo à empresa apenas assegurar a sua implementação” deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração. O princípio da dialeticidade não permitiria que apenas a veiculação da tese da presunção de legalidade e legitimidade dos atos da administração, sem apresentação de qualquer argumento ou fundamento que demonstrasse o equívoco dos alicerces utilizados para firmar a decisão de piso, permitisse a reforma do julgado. TRT-SC. AC. 3ª CÂMARA PROC. 0000223-07.2021.5.12.0050. REL.: JOSÉ ERNESTO MANZI. DATA DE ASSINATURA: 31/01/2022.

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