Um frentista que teve R$ 50 descontados de seu salário por receber uma nota falsa deverá ser ressarcido pelo posto onde trabalhava.
A 8ª turma do TRT da 4ª região decidiu, de forma unânime, reformou sentença da 1ª vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, ao considerar ilegítima a transferência de riscos da atividade econômica para os empregados.
Além disso, foi determinada uma indenização por lavagem de uniforme e o pagamento das frações não usufruídas dos intervalos interjornadas de 11 horas, totalizando, provisoriamente, R$ 10 mil.
Em audiência, o representante da empresa afirmou que o registro de ocorrência policial era suficiente para que o valor fosse “retirado do caixa”, sem necessidade de o trabalhador arcar com o prejuízo.
Ele também alegou que o desconto correspondia a um adiantamento salarial solicitado pelo frentista.
Porém, dois frentistas confirmaram que, em casos de motoristas que fugiam sem pagar ou pagavam com notas falsas, a prática era descontar dos empregados. Um dos depoentes relatou que sabia do desconto no salário do autor e que o mesmo já havia acontecido com ele.
O autor afirmou que o “desconto por adiantamento” registrado no contracheque era, na verdade, relacionado à nota falsa.
O juiz de 1ª grau acolheu a versão da empresa, decidindo que o registro da ocorrência policial evitava o desconto. Inconformado, o frentista recorreu ao TRT-RS.
O relator, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou o princípio da intangibilidade salarial, que visa proteger a estabilidade financeira dos trabalhadores e a dignidade do trabalho, considerando indevida a transferência de riscos econômicos ao empregado.
“Uma cláusula genérica prevendo descontos não exime a empresa de provar dolo no recebimento de notas falsas. Na ausência dessa prova, o desconto é indevido.”
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-4.
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