A legislação que regulamenta o FGTS é bastante clara e específica quanto às hipóteses de liberação dos valores depositados em conta vinculada, inclusive quanto a quem pode levantá-los. No caso dos autos, a legislação autoriza o levantamento do montante depositado, pelos sucessores, devidamente indicados em alvará judicial, nos termos do art. 20, IV, da Lei 8.036/90. Dessa forma, não é possível a indicação de terceiros em alvará expedido com essa finalidade, nos termos do Ofício Circular nº CR/23/2020, da Corregedoria deste Tribunal. (TRT DA 3.ª REGIÃO; PJE: 0010862-44.2021.5.03.0112 (AP); DISPONIBILIZAÇÃO: 04/07/2022; ÓRGÃO JULGADOR: QUINTA TURMA; RELATOR: CONVOCADO CARLOS ROBERTO BARBOSA)
Comentários