Esta Corte entende que subsiste o direito da reclamante à indenização decorrente a estabilidade provisória, mesmo com a obtenção de um novo emprego durante o período de estabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST. PROCESSO: RR – 735-24.2018.5.12.0008 DATA DE JULGAMENTO: 15/12/2021, RELATOR MINISTRO: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 5ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 07/01/2022.
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