1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
2 – Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei “tempus regit actum” (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Julgados.
3 – Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. Julgados.
4 – Partindo dessas premissas, cumpre notar que a Constituição Federal e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) preveem que a lei não pode prejudicar ato jurídico perfeito e direito adquirido.
5 – A lei mais gravosa não pode incidir sobre contratos em curso quando do início de sua vigência, pois o contrato de trabalho é ato jurídico perfeito e, como tal, não pode ser afetado por normas posteriores que contrariam os princípios da norma mais benéfica e da irredutibilidade salarial (art. 7º, caput e VI, da Constituição Federal). Nesse sentido, cita-se o E-ARR-246-44.2017.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022.
6 – Em julgado recente, a Sexta Turma do TST concluiu que a incorporação de função, nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, é devida a todos os empregados contratados antes da Lei nº 13.467/2017 – tanto aqueles que completaram os dez anos na função antes da Lei quanto aqueles que completaram os dez anos após a Lei, pois o direito adquirido é à norma anterior mais benéfica (RRAg-12036-58.2017.5.03.0038, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023).
7 – No caso concreto, é incontroverso que a reclamante foi contratada antes da Lei nº 13.467/2017 e consta do acórdão do TRT que a parte reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos (iniciados antes e completados após a Lei 13.467/2017). 8 – Recurso de revista a que se dá provimento. TST. AG-RR – 311-61.2019.5.12.0035 DATA DE JULGAMENTO: 29/03/2023, RELATORA MINISTRA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 31/03/2023.
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