Beatriz Fini Lordelo e Leonardo Theon de Moraes
O controle de registro de ponto foi mantido, os resultados mensurados por meio de ferramentas de avaliação de desempenho e as entregas acompanhadas pelas lideranças para garantir a qualidade do trabalho.
Tido como uma tendência de trabalho, principalmente, no período pós pandemia da covid-19, o home office é a modalidade que permite que os funcionários possam trabalhar e realizar suas tarefas a partir de suas casas ou de qualquer outro lugar fora do escritório.
Ao falarmos sobre home office usualmente nos deparamos com certa confusão entre os conceitos de home office e de teletrabalho, contudo estas modalidades de trabalho não se confundem.
No home office, o trabalhador estabelece seu local de trabalho em casa, montando uma estação de trabalho com acesso a meios de comunicação, utilizando sua própria estrutura ou aquela fornecida pela empresa para realizar suas tarefas.
Já o teletrabalho merece uma atenção especial, uma vez que é uma forma específica de trabalho a distância ou remoto, no qual são utilizados recursos de tecnologia da informação e comunicação para descentralizar as atividades que normalmente seriam desenvolvidas nas instalações da empresa e não necessariamente na casa do trabalhador. A principal característica do teletrabalho é que, para ser executado, os meios utilizados são eletrônicos.
Em suma, o teletrabalho é aquele executado fora das dependências do empregador. Ou seja, não é um trabalho que seja executado no escritório da empresa ou em qualquer outra localidade que tenha vínculo com o empregador.
Tanto que o art. 6º da CLT aponta que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
Tanto o home office quanto o teletrabalho apresentam benefícios, para os funcionários e para as empresas, tais como possibilidade de contratar profissionais de qualquer lugar, podendo até propiciar certa redução de custos pela empresa.
Para adotar o home office, além da necessidade de possuir cargos e funções compatíveis com esta modalidade, a empresa precisa se certificar de que possui uma política interna, com regras em relação ao trabalho fora da sede de empresa, bem definidas e incorporadas pelos funcionários.
Apesar de aparentemente essas modalidades de trabalho parecerem mais econômicas ao empregador, este deve arcar com as despesas relacionadas à sua empresa, o que inclui as atividades desenvolvidas fora das dependências da empresa (como no home office e no teletrabalho). Para o cálculo desta despesa, tida como auxílio ao empregado, devem ser considerados o aumento de gastos do empregado com internet, provedor, computador, bem como todo custo envolvido, isto é, toda a infraestrutura para o empregado trabalhar adequadamente do modo remoto.
No que tange aos direitos, a lei 12.551/11 equiparou a subordinação exercida por meios informatizados àquela exercida presencialmente, alterando a redação do artigo 6º da CLT, ou seja, o empregado que trabalha em home office tem, do ponto de vista jurídico, os mesmos direitos e deveres que qualquer outro empregado da empresa que preste serviços de forma presencial.
Neste aspecto, o desafio às empresas e gestores é que o colaborador que trabalhe remotamente, consiga ter bons resultados. Para isso, o usual é trabalhar com educação, cursos e métodos para aprimorar características como autodisciplina, organização, capacidade de tomar decisões e sentir-se confortável trabalhando sozinho. Nem tudo são mil maravilhas, e os profissionais que trabalham em regime de home office demandam doses maiores de motivação, além de apresentar relevante queda na criatividade (motivo este que vem fazendo com que empresas como a Disney, suspendam o home office). Com relação à queda na criatividade algumas empresas têm oferecido aos seus colaboradores incentivos culturais para que eles mantenham a sua criatividade aguçada!
É fato que as mudanças no mercado de trabalho estão levando as empresas a adotarem novas formas de trabalhar, e o home office tem sido uma delas. No entanto, esse modelo ainda está em processo de adequação. Com a legalização do teletrabalho em 2017 (lei 13.467/17 e a lei 14.442/22), as empresas ganharam maior flexibilidade para realizar adaptações necessárias ao modelo de trabalho remoto.
O teletrabalho também foi incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras, adicionais noturnos etc.
Entretanto, de acordo com alguns precedentes do TST, se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais. Deste modo, o controle de registro de ponto foi mantido, os resultados mensurados por meio de ferramentas de avaliação de desempenho e as entregas acompanhadas pelas lideranças para garantir a qualidade do trabalho.
O teletrabalho e o home office, atendem às novas exigências da globalização, pois contemplam em sua natureza a flexibilidade de tempo, não obrigatoriedade de um espaço físico fixo e, através da utilização de tecnologias, possibilita alcance extraterritorial, contudo o seu uso deve ser planejado e sopesado, de modo que seja possível se extrair o melhor de cada um dos modelos (remoto, presencial ou híbrido).
Beatriz Fini Lordelo
Advogada, graduada em Direito, com ênfase em Direito Trabalhista, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2022). Advogada no TM Associados.
TM Associados
Leonardo Theon de Moraes
Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial e em Fusões e Aquisições pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor na graduação, MBA e Educação Executiva na FIPECAFI, membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e Presidente do Conselho Estadual de Direito Comercial da FEDERAMINAS. Sócio fundador do TM Associados.
https://www.migalhas.com.br/depeso/388380/home-office-e-teletrabalho
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