06 de outubro, 2024

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Honorários advocatícios. Ação rescisória. Percentual. Majoração

A Corte Regional, ao julgar procedente o pedido de corte rescisório, condenou as Rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Autora no importe de 5% do valor atribuído à causa, na forma do art. 791-A da CLT. Nas razões do recurso ordinário adesivo, a Autora pretende a majoração do percentual dos honorários advocatícios. 2. Conforme diretriz preconizada pelos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Na ação desconstitutiva, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido. TST. ROT – 25-86.2022.5.12.0000 DATA DE JULGAMENTO: 29/08/2023, RELATOR MINISTRO: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 01/09/2023.

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