08 de dezembro, 2024

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Honorários advocatícios. Beneficiário da justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade. Transcendência jurídica reconhecida. O STF concluiu que o art. 791-a, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: “vencido o beneficiário da justiça gratuita

AS obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. O acórdão recorrido, que manteve a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários sucumbenciais na fração de 10%, todavia registrou-se que, diante da sucumbência recíproca, não haveria razão para a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em desconformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. TST. RR – 277-41.2019.5.12.0050 DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2024, RELATOR DESEMBARGADOR CONVOCADO: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA, 6ª TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DEJT 28/06/2024.

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